JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Não poderão circular, pelo Correio, jornais periódicos e impressos obscenos ou cuja apreensão haja sido ordenada, bem assim os que não satisfaçam as exigências do art. 32 e seu § 3º.

Art. 66 do Decreto 24.776 /1934