Artigo 65 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 65
Compete á Justiça Federal o processo e julgamento, pela forma regulada neste decreto:
a
dos crimes definidos no art. 8º, quando o crime provocado fôr de sua competência, e no art. 9º;
b
nos crimes de calúnia e injúria, quando o ofendido fôr o Presidente da República, algum soberano ou chefe de Estado estrangeiro ou seus representantes diplomáticos, chefes de Govêrno, corporação pública federal ou funcionário federal em ato ou por motivo do exercício de suas funções.