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Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 64

Será competente para o processo a que se refere o art. 6º, o juiz a que estiver subordinado o oficial em cujas notas deva ser feita a matrícula.

§ 1º

A denúncia será instruída sempre com um exemplar do jornal ou impresso, e da certidão negativa da matrícula ou das declarações exigidas, se for o caso.

§ 2º

O responsável será citado para, na 1ª audiência, apresentar a sua defesa. Oferecida esta, abrir-se-á uma dilação para prova, por prazo que não excederá de oito dias.

§ 3º

Finda a dilação, terá cada uma das partes o prazo de 48 horas, para alegações escritas, devendo a decisão ser proferida dentro de cinco dias, contados da conclusão. Dessa decisão, haverá recurso voluntário, no prazo de três dias, contados da sua publicação, para o tribunal ou juízo competente.

Art. 64, §3º do Decreto 24.776 /1934