Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 64
Será competente para o processo a que se refere o art. 6º, o juiz a que estiver subordinado o oficial em cujas notas deva ser feita a matrícula.
§ 1º
A denúncia será instruída sempre com um exemplar do jornal ou impresso, e da certidão negativa da matrícula ou das declarações exigidas, se for o caso.
§ 2º
O responsável será citado para, na 1ª audiência, apresentar a sua defesa. Oferecida esta, abrir-se-á uma dilação para prova, por prazo que não excederá de oito dias.
§ 3º
Finda a dilação, terá cada uma das partes o prazo de 48 horas, para alegações escritas, devendo a decisão ser proferida dentro de cinco dias, contados da conclusão. Dessa decisão, haverá recurso voluntário, no prazo de três dias, contados da sua publicação, para o tribunal ou juízo competente.