Artigo 63, Parágrafo 8 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 63
Para a apreensão de jornais, no caso previsto no art. 12, observar-se-á o seguinte processo:
§ 1º
O pedido, feito pelo Ministério Público, será fundamentado com as razões ou motivos que o justificarem e instruído com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do jornal incriminado.
§ 2º
O juiz ouvirá, no prazo máximo de 48 horas, o diretor responsável do jornal, remetendo-lhe cópia do pedido e da representação.
§ 3º
Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro em 24 horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 4º
No caso de deferimento de pedido, será expedido mandado e remetido á autoridade policial competente, para a sua execução.
§ 5º
Da decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal superior.
§ 6º
Quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser ordenada, independentemente de mandado judicial, pelo Chefe de Polícia, no Distrito Federal, nas capitais do Estados e no Território do Acre, ou pela autoridade policial mais graduada, nas demais localidades. Nesse caso, dentro do prazo de 48 horas, contadas da apreensão a autoridade que a tiver ordenado submeterá o seu ato à aprovação do juiz competente, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, instruindo a sua representação com um exemplar do jornal que lhe deu causa. O juiz ouvirá o diretor do jornal no prazo de 48 horas, e, a seguir dentro de igual prazo, proferirá a sua decisão aprovando ou não o até, cabendo no primeiro caso, recurso da parte para o Tribunal Superior.
§ 7º
Se negar aprovação, por não ter ficado provada a necessidade e a urgência, ou legalidade da apreensão, pelo mesmo despacho o juiz imporá a autoridade que a tiver ordenando a multa de 500$ a 2:000$ - além da responsabilidade, para a Fazenda Pública, pelas perdas e danos - recorrendo, de ofício, para o Tribunal Superior.
§ 8º
Se, no prazo determinado no § 6º, a autoridade policial não submeter o seu ato à aprovação judicial, o juiz, a requerimento do interessado e com a prova da apreensão, decidirá como se dispõem no parágrafo anterior.