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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 63

Para a apreensão de jornais, no caso previsto no art. 12, observar-se-á o seguinte processo:

§ 1º

O pedido, feito pelo Ministério Público, será fundamentado com as razões ou motivos que o justificarem e instruído com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do jornal incriminado.

§ 2º

O juiz ouvirá, no prazo máximo de 48 horas, o diretor responsável do jornal, remetendo-lhe cópia do pedido e da representação.

§ 3º

Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro em 24 horas, o juiz dará a sua decisão.

§ 4º

No caso de deferimento de pedido, será expedido mandado e remetido á autoridade policial competente, para a sua execução.

§ 5º

Da decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal superior.

§ 6º

Quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser ordenada, independentemente de mandado judicial, pelo Chefe de Polícia, no Distrito Federal, nas capitais do Estados e no Território do Acre, ou pela autoridade policial mais graduada, nas demais localidades. Nesse caso, dentro do prazo de 48 horas, contadas da apreensão a autoridade que a tiver ordenado submeterá o seu ato à aprovação do juiz competente, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, instruindo a sua representação com um exemplar do jornal que lhe deu causa. O juiz ouvirá o diretor do jornal no prazo de 48 horas, e, a seguir dentro de igual prazo, proferirá a sua decisão aprovando ou não o até, cabendo no primeiro caso, recurso da parte para o Tribunal Superior.

§ 7º

Se negar aprovação, por não ter ficado provada a necessidade e a urgência, ou legalidade da apreensão, pelo mesmo despacho o juiz imporá a autoridade que a tiver ordenando a multa de 500$ a 2:000$ - além da responsabilidade, para a Fazenda Pública, pelas perdas e danos - recorrendo, de ofício, para o Tribunal Superior.

§ 8º

Se, no prazo determinado no § 6º, a autoridade policial não submeter o seu ato à aprovação judicial, o juiz, a requerimento do interessado e com a prova da apreensão, decidirá como se dispõem no parágrafo anterior.

Art. 63, §2º do Decreto 24.776 /1934