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Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 62

Ás multas a que se referem os arts. 10 e 18 aplica-se o disposto no art. 59 da Consolidação das Leis Penais.

§ 1º

As mencionadas nos arts. 32, 53, § 3º, e 56, não se tratando de funcionário público, serão cobradas exclusivamente pelo juiz que as impuzer; as referidas nos artigos 44, 53, § 3º, e 56, tratando-se de funcionário que receba vencimentos dos cofres públicos, e nos arts. 57, § 2º, 63 §§ 7º e 8º, mediante desconto na folha de vencimentos; as constantes dos arts. 36 § 2º, 38, 58, §§ 1º e 2º, e 67, parágrafo único executivamente no juízo cível, mediante certidão da decisão ou despacho que as houver imposto.

§ 2º

Pertencem ao requerente, em se tratando de particular, as multas estabelecidas nos arts. 36, § 2º, 38 e 58, §§ 1º e 2º.

Art. 62, §1º do Decreto 24.776 /1934