Artigo 61 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 61
As penas de prisão, por delitos previstos neste decreto, serão cumpridas em estabelecimentos distintos dos destinados a réus de crimes comuns, e sem sujeição a qualquer regime penitenciário.