Artigo 60 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nos crimes de calúnia e injúria, tratando-se da primeira condenação, e não tendo o acusado sofrido outra anterior, por delito comum, nem revelado caráter perverso ou corrompido, o tribunal, tomando em consideração as suas condições individuais, os motivos que determinaram e circunstancias que cercaram o delito, poderá suspender a execução da pena de prisão pelo prazo de dois quatro anos observadas as demais prescrições estabelecidas a esse respeito pela legislação comum.