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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 6º

A falta de matricula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$ a 2:000$, aplicável pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 e promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

§ 1º

A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.

§ 2º

De cada vez que não for cumprida essa determinação o infrator responderá a novo processo, no qual lhe será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.

Art. 6º, §1º do Decreto 24.776 /1934