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Artigo 59 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 59

quando o processo for intentado com manifesta má fé e o querelante decair, por falta de fundamento da ação poderá o tribunal condena-lo ao pagamento da indenização do dano causado, que se liquidará no juízo competente.

Art. 59 do Decreto 24.776 /1934