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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 58

A sentença condenatória, proferida em processo por crimes de calúnia e injúria, será, se assim o requerer a parte, publicada gratuitamente na mesma secção do jornal ou periódico em que tiver aparecido o escrito causador da respectiva ação penal, com os mesmos caracteres tipográficos do título e do corpo desse escrito.

§ 1º

Essa publicação deverá ser feita num dos dois primeiros números, de edição correspondente, que se seguir à notificação do juiz, sob pena de multa de 100$ por número que deixar de estampar a referida sentença.

§ 2º

No caso de absolvição, o querelante é obrigado a fazer a publicação da respectiva sentença em jornal designado pelo querelado, sob pena de multa igual à do delito.

Art. 58, §2º do Decreto 24.776 /1934