Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 58
A sentença condenatória, proferida em processo por crimes de calúnia e injúria, será, se assim o requerer a parte, publicada gratuitamente na mesma secção do jornal ou periódico em que tiver aparecido o escrito causador da respectiva ação penal, com os mesmos caracteres tipográficos do título e do corpo desse escrito.
§ 1º
Essa publicação deverá ser feita num dos dois primeiros números, de edição correspondente, que se seguir à notificação do juiz, sob pena de multa de 100$ por número que deixar de estampar a referida sentença.
§ 2º
No caso de absolvição, o querelante é obrigado a fazer a publicação da respectiva sentença em jornal designado pelo querelado, sob pena de multa igual à do delito.