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Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 57

A certidões ou exames dependentes de repartição pública, ou de estabelecimento em cuja direção tenha predomínio o Govêrno, que sejam necessárias para fundamentar a defesa ou a acusação, deverão ser requeridas ao juiz do processo.

§ 1º

Verificada a procedência do pedido, por terem as certidões ou exames conexão com o fato denunciado, mandará o juiz requisitá-los, por ofício, da repartição ou estabelecimento competente, fixando prazo para o cumprimento da requisição.

§ 2º

Se dentro no prazo fixado não for atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, por prejudicar aquela divulgação altos interesses nacionais, o juiz imporá, de ofício, a multa de 200$ a 1:000$ ao funcionário responsável, e o processo ficará suspenso até que seja fornecida a certidão ou que a diligência se efetue, exceto se o querelado renovar, antes disso, o arguição que o motivou hipótese em que se prosseguirá desde logo no processo independente da certidão ou do exame.

§ 3º

Poderá também, o juiz, no caso do parágrafo anterior, deferir o exame judicial dos livros ou documentos na repartição ou estabelecimento onde se encontrarem, se o requerer o interessado na diligência e a recusa em exibí-los não tiver sido justificada.

Art. 57, §3º do Decreto 24.776 /1934