JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Da decisão do tribunal caberá apelação, interposta em ato consecutivo á leitura da sentença, ou no prazo de cinco dias da data do julgamento, se a êle tiver estado presente o reu, ou dentro em 10 dias, se revel.

§ 1º

A apelação será arrazoada na 1ª instancia, no prazo de cinco dias para cada uma das partes, e subirá incontinenti á instancia superior, onde será preparada dentro em 10 dias, sob pena de deserção.

§ 2º

O julgamento na 2ª instancia obedecerá ao processo estabelecido para as demais apelações criminais.

Art. 55 do Decreto 24.776 /1934