Artigo 55 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 55
Da decisão do tribunal caberá apelação, interposta em ato consecutivo á leitura da sentença, ou no prazo de cinco dias da data do julgamento, se a êle tiver estado presente o reu, ou dentro em 10 dias, se revel.
§ 1º
A apelação será arrazoada na 1ª instancia, no prazo de cinco dias para cada uma das partes, e subirá incontinenti á instancia superior, onde será preparada dentro em 10 dias, sob pena de deserção.
§ 2º
O julgamento na 2ª instancia obedecerá ao processo estabelecido para as demais apelações criminais.