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Artigo 54, Parágrafo 8 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 54

No dia designado para o julgamento, apregoado o processo, o escrivão fará a chamada dos cidadãos sorteados, o juiz resolverá sôbre as excusas e multas, e, havendo número legal, mandará apregoar as partes, e bem assim as testemunhas, que serão recolhidas a outra sala. Se não houver número legal, procederá como se determina no § 3º, última parte.

§ 1º

Se o reu ou acusador não comparecer, com excusa legítima, o julgamento será adiado para outra sessão, dentro de cinco dias. Se a falta fôr do representante do Ministério Público, ao seu substituto caberá promover a acusação. O adiamento, nesses casos, só por uma vez poderá ser concedido.

§ 2º

Se, sem excusa, não comparecer o acusador particular, tratando-se de queixa de parte, ficará perepta a ação; se o reu, o juiz nomear-lhe-á, defensor.

§ 3º

A seguir, o juiz consultará primeiramente a defesa, e depois a acusação, se teem alguma recusa a fazer dos sorteados. Essa recusa só é admitida nos termos do § 4º do artigo anterior. Se em virtude delas, não houver número legal para a constituição do tribunal, o julgamento será adiado, procedendo-se a novo sorteio, dentro de 48 horas, nos têrmos do § 2º do citado artigo.

§ 4º

Organizado o tribunal, o juiz de direito deferirá o compromisso aos demais juízes, fazendo o primeiro lêr a seguinte promessa: "Prometo, pela minha honra, examinar com retidão e imparcialidade, a acusação que pesa sôbre o reu, e decidir de acôrdo com a verdade e a justiça". Os demais repetirão: "Assim prometo".

§ 5º

Em seguida o juiz qualificará o reu e fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar a respeito a sua opinião.

§ 6º

Findo o relatório, terá a palavra o acusador e, em seguida, o defensor, sendo de uma hora, prorrogável por 30 minutos, o prazo para cada um, e de 30 minutos, improrrogáveis, para réplica e tréplica. Antes da acusação ou da defesa, poderão o acusador e defensor requerer a leitura, pelo escrivão, de qualquer peça do processo, inclusive depoimentos, e que sejam ouvidas testemunhas que tiverem, deposto na instrução e hajam respondido á chamada.

§ 7º

Findos os debates, passarão os juízes a deliberar em sessão secreta. Depois do exame dos autos e discussão entre êles sôbre as provas produzidas, voltarão, fazendo-o em primeiro lugar o juiz de direito, sôbre as seguintes questões: 1ª) se constitue crime o fato imputado ao reu; 2ª) no caso afirmativo, se o reu é responsável; 3ª) qual a pena a ser aplicada.

§ 8º

A sentença será lavrada pelo juiz de direito, que a fundamentará de acôrdo com as deliberações, e será assinada por todos, sem declaração, porém, de voto, mencionando-se apenas se a decisão foi tomada por unanimidade ou maioria.

§ 9º

Voltando a tribunal a funcionar em sessão pública, o juiz de, direito procederá á leitura da sentença.

Art. 54, §8º do Decreto 24.776 /1934