Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 53
O julgamento compete a um tribunal especial, composto do juiz de direito que houver dirigido a instrução do processo, como seu presidente, com voto, e de quatro cidadãos, sorteados dentre os alistados como jurados.
§ 1º
O sorteio será feito da urna geral do Juri, mediante requisição do juiz do processo, com três dias de antecedência da sessão do julgamento, na presença facultativa das partes. O resultado do sorteio será incontinenti comunicado, por ofício, pelo presidente do Tribunal do Juri áquele juiz, e será junto aos autos, depois de ordenada a intimação pessoal ou a requisição dos sorteados.
§ 2º
Para cada julgamento, serão sorteados sete cidadãos, servindo os três últimos na qualidade de suplentes.
§ 3º
Os sorteados serão, no mesmo dia, intimados e requisitados, como determina para o Juri, e ficarão sujeitos á multa de 100$ a 500$, pelo seu não comparecimento á sessão do julgamento. Essa multa será aplicável ao diretor ou chefe da repartição ou a quem fôr dirigida a requisição, uma vez que o mesmo não providencie em tempo para o comparecimento do sorteado.
§ 4º
Só serão admitidas excusas que se fundarem em algum dos casos em que o juiz deve dar-se por suspeito, e provadas incontinenti na sessão do julgamento. A excusa por motivo de moléstia só será admitida mediante inspeção de saúde, feita, no Distrito Federal, pelo Instituto Médico Legal.
§ 5º
No mesmo julgamento, não podem servir conjuntamente, como juízes, os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.