Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 52
Concluído o processo, terão autor e reu, sucessivamente, o prazo de três dias para examinar os autos em cartório e oferecer alegações escritas, ás quais poderão juntar novos documentos, tendo o autor o prazo de 24 horas, improrrogáveis, para dizer sôbre os que haja porventura juntado o reu.
§ 1º
Immediatamente, serão os autos conclusos ao juiz, que procederá ou mandará proceder de officio, no prazo de 10 dias ás diligencias necessarias, para sanar qualquer nulidade ou supprimir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, achando o processo preparado designará dia para o julgamento, com intimação das partes e expedição das diligencias necessarias para esse fim, inclusive a intimação das testemunhas que houverem deposto na instrucção. O réu revel, ou o que não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sello-á por edital, com o prazo de 5 dias.
§ 2º
Poderá, entretanto, o juiz absolver sumariamente o reu, se encontrar plenamente provado qualquer fato que o isente, de pena, fundamentando a sua decisão e recorrendo dela, de ofício, para o tribunal superior.