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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 51

Na audiência aprazada, não comparecendo o reu, prosseguir-se-á á sua revelia; se comparecer, o juiz o fará qualificar, e depois de lhe lêr a queixa ou denúncia, receberá a defesa escrita ou lhe concederá, se assim fôr requerido, o prazo de cinco dias para apresentá-la, contendo todas as prejudiciais e a exceptio veritatis, as provas documentais, o rol de testemunhas e o pedido das diligências que entender necessárias ou úteis á mesma defesa.

§ 1º

Findo êsse prazo, serão, na 1ª audiência que se seguir, inqueridas as testemunhas de acusação e, após, as de defesa, prosseguindo-se nas imediatas, se não puderem ser todas produzidas na mesma audiência.

§ 2º

O reu, depois de qualificado, poderá, a seu requerimento e a arbítrio do juiz, fazer-se representar por procurador bastante em todos os têrmos da instrução criminal.

§ 3º

As testemunhas, tanto as de acusação quanto as de defesa, não poderão exceder de cinco, sendo dispensada a sua intimação, salvo, quando requerida pela parte que as tiver arrolado.

§ 4º

A inquirição das testemunhas e as diligências requeridas deverão estar concluídas no prazo improrrogável de 40 dias, não admitindo o juiz recursos protelatórios nem diligências desnecessarias durante o curso do processo.

§ 5º

Se o processo não se encerrar no prazo fixado no parágrafo antecedente, por culpa do queixoso ou querelante, a ação se considerará prejudicada.

Art. 51, §2º do Decreto 24.776 /1934