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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 50

Apresentada a queixa ou denúncia, instruída obrigatoriamente com um exemplar do impresso que a tiver motivado, e facultativamente, com o rol das testemunhas, e a especificação das diligências necessárias à prova da acusação, o juiz mandará, atuá-la, e, depois de ouvido o Ministério Público, se se tratar de queixa, decidirá sôbre a sua aceitação ou rejeição.

§ 1º

Sendo recebida, mandará fazer a citação pessoal: do reu para a 1ª audiência do juízo.

§ 2º

Não sendo o reu encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar.

Art. 50, §2º do Decreto 24.776 /1934