Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 50
Apresentada a queixa ou denúncia, instruída obrigatoriamente com um exemplar do impresso que a tiver motivado, e facultativamente, com o rol das testemunhas, e a especificação das diligências necessárias à prova da acusação, o juiz mandará, atuá-la, e, depois de ouvido o Ministério Público, se se tratar de queixa, decidirá sôbre a sua aceitação ou rejeição.
§ 1º
Sendo recebida, mandará fazer a citação pessoal: do reu para a 1ª audiência do juízo.
§ 2º
Não sendo o reu encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar.