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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 48

Nos crimes de calúnia e injúria, a ação penal prescreve em um ano, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 1º

O direito de queixa por êsses crimes prescreve no prazo de 30 dias, contados da publicação, estando presente o ofendido na mesma cidade em que houver naquela sido feita; em 90 dias, se ausente, mas dentro do país; e em seis meses, se no estrangeiro.

§ 2º

A prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória, e suspende-se - bem como a do exercício do direito de queixa - pela notificação de que trata o art. 17, § 1º, e nas hipóteses dos arts. 29 e 42, § 1º.

§ 3º

A condenação prescreve no prazo de um ano, contado da data em que se tornar definitiva a respectiva sentença.

Art. 48, §2º do Decreto 24.776 /1934