Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos crimes de calúnia e injúria, a ação penal prescreve em um ano, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º
O direito de queixa por êsses crimes prescreve no prazo de 30 dias, contados da publicação, estando presente o ofendido na mesma cidade em que houver naquela sido feita; em 90 dias, se ausente, mas dentro do país; e em seis meses, se no estrangeiro.
§ 2º
A prescrição da ação penal interrompe-se pela sentença condenatória, e suspende-se - bem como a do exercício do direito de queixa - pela notificação de que trata o art. 17, § 1º, e nas hipóteses dos arts. 29 e 42, § 1º.
§ 3º
A condenação prescreve no prazo de um ano, contado da data em que se tornar definitiva a respectiva sentença.