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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 47

O admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, porém, por um só deles, em nada influirá no curso da ação.

Parágrafo único

A retirada da queixa, antes da sentença final, só é permitida aquiescendo o querelado.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 24.776 /1934