Artigo 47 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 47
O admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, porém, por um só deles, em nada influirá no curso da ação.
Parágrafo único
A retirada da queixa, antes da sentença final, só é permitida aquiescendo o querelado.