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Artigo 46 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 46

A queixa poderá, ser aditada pelo Ministério Público, que para isso terá o prazo de três dias, e, nesse caso, intervirá em todos os têrmos subsequentes do processo.

Parágrafo único

Tratando-se de queixa oferecida por qualquer dos indicados no § 1º do art. 43, ou por funcionário público, em geral, a audiência do Ministério Público é obrigatória em todos os têrmos do processo.

Art. 46 do Decreto 24.776 /1934