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Artigo 44 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 44

O Ministério Público terá o prazo de 10 dias, para oferecer a denúncia, contados da data em que lhe for ordenada ou receber a representação de ofendido, sob pena de multa de 200$, imposta pelo respectivo chefe, substituído o faltoso por outro, que será designado no mesmo despacho.

Art. 44 do Decreto 24.776 /1934