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Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 43

A ação penal será promovida:

I

Nos crimes de calúnias e injúrias: a) por queixa da parte ofendida, ou de quem tenha qualidade legal para representá-la; b) por denúncia do Ministério Público, oferecida de ofício, quando o ofendido fôr corporação que exerça autoridade pública, qualquer agente ou depositário desta, ou funcionário em geral, em razão de suas funções.

§ 1º

Quando o ofendido fôr o Presidente da República, a iniciativa do Ministério Público ficará dependente de aviso do ministro da Justiça: quando chefe de Estado estrangeiro, chefes de Govêrno, ou seus representantes diplomáticos, de requisição dêstes, acompanhada da prova de reciprocidade de tratamento no respectivo país, dispensada esta prova, apenas, se tratar da Santa Sé.

§ 2º

O representante da corporação pública ofendida, o agente da autoridade ou depositário desta, e o funcionário público poderão representar, sem forma solene, ao Ministério Público para que promova a ação.

§ 3º

No caso de ofensa á memória de mortos, ou a pessoa que venha a falecer depois da ofensa recebida, é competente para dar queixa ou continuar a ação já iniciada, o cônjuge sobrevivo, o ascendente, o descendente e o irmão, indistintamente.

II

Em todos os demais crimes, por denúncia do Ministério Público.

Art. 43, §3º do Decreto 24.776 /1934