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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 42

O recurso á retificação não inhibirá o ofendido ou seu representante de promover a punição dos responsáveis pelas injúrias e calúnias de que foi vítima.

§ 1º

O processo para a retificação compulsória suspende a prescrição determinada no art. 48, § 1º, a qual continuará a correr da data do indeferimento do pedido ou de não cumprimento do mandado para a inserção da retificação.

§ 2º

Não poderá ser pedida retificação ao jornal ou periódico cujo gerente já estiver sendo processado criminalmente, pela mesma publicação.

Art. 42, §2º do Decreto 24.776 /1934