Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 42
O recurso á retificação não inhibirá o ofendido ou seu representante de promover a punição dos responsáveis pelas injúrias e calúnias de que foi vítima.
§ 1º
O processo para a retificação compulsória suspende a prescrição determinada no art. 48, § 1º, a qual continuará a correr da data do indeferimento do pedido ou de não cumprimento do mandado para a inserção da retificação.
§ 2º
Não poderá ser pedida retificação ao jornal ou periódico cujo gerente já estiver sendo processado criminalmente, pela mesma publicação.