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Artigo 39 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 39

Se o gerente fizer a inscrição da retificação com alteração que lhe deturpe o sentido, ou com comentários, será obrigado a inserí-la de novo, escoimada do erro ou dos comentários; e se, na reprodução, o mesmo ou outro êrro e comentário aparecerem, será o gerente punido com multa de 200$ por dia, até a publicação exata ou simples for escrito.

Art. 39 do Decreto 24.776 /1934