Artigo 38, Alínea b do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 38
A inserção da resposta retificativa será, negada ;
a
quando não tiver relação alguma com os fatos referidos na apontada publicação;
b
Quando contiver expressões que importem abuso de liberdade de imprensa;
c
quando se referir a atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
d
quando afetar direitos de terceiros, de modo a dar a êstes igual direito de retificação;
e
quando visar crítica literária, teatral, artística ou cientifica;
f
se já estiver prescrito o direito de queixa do requerente da retificação, nos têrmos do art. 48, § 1º.