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Artigo 38, Alínea b do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 38

A inserção da resposta retificativa será, negada ;

a

quando não tiver relação alguma com os fatos referidos na apontada publicação;

b

Quando contiver expressões que importem abuso de liberdade de imprensa;

c

quando se referir a atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;

d

quando afetar direitos de terceiros, de modo a dar a êstes igual direito de retificação;

e

quando visar crítica literária, teatral, artística ou cientifica;

f

se já estiver prescrito o direito de queixa do requerente da retificação, nos têrmos do art. 48, § 1º.

Art. 38, b do Decreto 24.776 /1934