Artigo 37 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 37
A inserção da retificação far-se-á integralmente, sem quaisquer comentários com caráter de réplica, em edição correspondente, no mesmo local e com os mesmos caracteres tipográficos do título e do corpo do escrito que a tiver provocado, e não excederá, no máximo, no respectivo original, de cinco laudas dactilografadas, com trinta e três linhas, cada lauda, e cincoenta letras, cada linha.
Parágrafo único
Considerando os têrmos da publicação a retificar, o juiz determinará a extensão da resposta, dentro do limite máximo para esta fixado no parágrafo anterior.