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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 36

Para obter a inserção da retificação, o interessado requererá ao juiz competente a notificação dos respectivos gerentes para que a publiquem, dentro do prazo e sob a pena de multa estipulados no § 2º dêste artigo.

§ 1º

O juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatoriamente instruido com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido, e em 24 horas proferirá a sua decisão, da qual não caberá recurso.

§ 1º

O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. Êsse recurso terá efeito devolutivo e, se fôr provido, o jornal ou periódico terá direito a reaver o pagamento da publicação, de acôrdo com a sua tabela de preços, por meio de ação executiva, instruindo a inicial com um exemplar do número em que tiver saído a resposta, bem como com a tabela de preços e certidão que prove haver transitado em julgado a sentença da segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 1.202, de 1950)

§ 2º

Se o juiz determinar a retificação, ordenará, por mandado expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro do prazo de três dias, sob pena de multa de 100$ diários, enquanto não o fizer.

§ 2º

Passada em julgado a decisão condenatória, o Juiz, mediante exibição do Acórdão da instância superior, quando fôr êsse o caso, ordenará, por mandato expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro no prazo de três dias, sob pena de suspensão por trinta dias. O Juiz verificará, em seguida, se o jornal ou o periódico publicou a resposta e, se não o houver feito dentro de vinte e quatro horas, a contar da expiração do prazo de três dias, imporá a pena de suspensão pelo tempo acima determinado. (Redação dada pela Lei nº 1.202, de 1950)

§ 3º

Tratando-se de publicação periódica que apareça semanalmente ou com intervalos maiores, o prazo para inserir a retificação será fixada até a saída do segundo número após o recebimento da respectiva intimação.

Art. 36, §3º do Decreto 24.776 /1934