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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 35

Toda pessoa, natural ou jurídica, que fôr atingida em sua reputação e boa fama, por publicação feita em jornal ou periódico contendo ofensas ou referências de fato inverídico ou errôneo, tem o direito de exigir do respectivo gerente que retifique a aludida publicação.

§ 1º

O pedido de retificação poderá ser formulado pela própria pessoa visada pela publicação, ou o seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes e irmãos, estando o atingido ausente do país, pelo seu representante legal, tratando-se de incapaz, pelos herdeiros do ofendido, indistintamente se o escrito incriminado fôr desrespeitoso á memória do morto ou se a pessoa visada houver falecido depois da ofensa recebida, mas antes de consumado o prazo da prescrição de que trata o art. 48, § 1º.

Art. 35, §1º do Decreto 24.776 /1934