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Artigo 33 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 33

Os artigos publicados nas secções ineditoriais de qualquer jornal ou periódico, deverão conter sempre a assinatura dos respectivos autores e, logo após, as indicações de sua residência e profissão, reconhecida a assinatura por tabelião do lugar.

Art. 33 do Decreto 24.776 /1934