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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 32

Todo diário ou periódico é obrigado a estampar no seu cabeçalho os nomes do diretor ou redator principal e do gerente, que deverão estar no gôzo dos seus direitos civis e ter residência no lugar em que for feita a publicação, bem assim indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico do mesmo jornal ou periódico, sob pena de multa de 100$ diários, imposta, a requerimento do Ministério Público, pelo juiz a que se refere o art. 4º, parágrafo único.

§ 1º

A responsabilidade principal e de orientação intelectual ou administrativa da imprensa polítiac ou noticiosa só por brasileiros natos pode ser exercida.

§ 2º

Não podem ser diretor ou redator principal, nem gerente, ou se já o forem deverão ser substituidos no prazo a que se refere o art. 5º, parágrafo único, os que tiverem sido condenados duas vezes por delitos previstos neste decreto. Em igual proíbição incidem os redatores que houverem sido condenados pelo mesmo número de vezes, nos casos do art. 28 e § 2º.

§ 3º

Todo impresso é obrigado a estampar, além do nome do autor, o do editor e a indicação da respectiva oficina impressora e a sede desta, sob pena da apreensão pelas autoridades policiais.

Art. 32, §2º do Decreto 24.776 /1934