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Artigo 3º do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 3º

A suspensão de jornaes, devidamente matriculados de accôrdo com o presente decreto, ressalvado o disposto no art. 2º, do decreto nº 5.221, de 12 de agosto de 1927 , somente será permittida nos casos do art. 12, § 2º e a sua aprehensão, nos casos e pela forma regulada nos arts. 12 e 63.

Art. 3º do Decreto 24.776 /1934