Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 29
A parte ofendida poderá provar, perante o juiz competente, por documentos ou testemunhas, que o autor ou editor do artigo não tem idoneidade ou meios de responder pecuniariamente, afim de poder exercer sua ação contra os responsáveis sucessivos.
§ 1º
Esta prova será feita em processo sumaríssimo, com intimação do autor do artigo ou do editor e dos responsáveis sucessivos para, em uma só audiência, ser o fato provado e contestado.
§ 2º
Em ato sucessivo, o juiz decidirá se o autor ou editor tem os requisitos legais para responder, não cabendo recurso algum dessa decisão.
§ 3º
Declarado inidôneo o autor ou editor, á parte ofendida fica salvo o seu direito contra os responsáveis sucessivos.