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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 29

A parte ofendida poderá provar, perante o juiz competente, por documentos ou testemunhas, que o autor ou editor do artigo não tem idoneidade ou meios de responder pecuniariamente, afim de poder exercer sua ação contra os responsáveis sucessivos.

§ 1º

Esta prova será feita em processo sumaríssimo, com intimação do autor do artigo ou do editor e dos responsáveis sucessivos para, em uma só audiência, ser o fato provado e contestado.

§ 2º

Em ato sucessivo, o juiz decidirá se o autor ou editor tem os requisitos legais para responder, não cabendo recurso algum dessa decisão.

§ 3º

Declarado inidôneo o autor ou editor, á parte ofendida fica salvo o seu direito contra os responsáveis sucessivos.

Art. 29, §1º do Decreto 24.776 /1934