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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 28

O diretor ou redator principal responsável poderá nomear, juntando o respectivo original e a declaração de assumir-lhe a responsabilidade, o redator-autor da publicação incriminada, contra quem prosseguirá a ação, se se provar que satisfazia, na data da publicação, os requisitos do art. 5º, n. I, letras a, b e c.

§ 1º

Ao gerente no caso de condenação do verdadeiro autor, quando a publicação incriminada tiver sido feita sem assinatura do responsável ou quando contiver injúria ou calúnia manifestas, será imposta a pena correspondente a um têrço da que for aplicada áquele.

§ 2º

Se o jornal ou periódico mantiver secções distintas sob responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figurem permanentemente nessa qualidade, pelos artigos não assinados, publicados nessas escções, serão responsáveis êsses redatores, desde que atisfaçam, na data da publicação, os requisitos do n. I, letras a, b e c do art. 5º.

Art. 28, §1º do Decreto 24.776 /1934