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Artigo 27 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 27

Tratando-se de imprensa periódica, será, para o efeito de responsabilidade criminal estabelecida no artigo anterior, considerado autor de todos os escritos não assinados da parte editorial ou de redação, o diretor ou redator principal; e da parte ineditorial, o gerente, pelos artigos não assinados,, salvo se provar quem é o verdadeiro autor, com os requisitos do n. 1 do artigo antecedente e pelos assinados por quem não esteja nas condições constantes do mesmo número. O gerente será ainda considerado editor, e o proprietário do jornal ou periódico equiparado ao dono da oficina, se na realidade não o forem.

Art. 27 do Decreto 24.776 /1934