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Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 26

Pelos abusos de liberdade de imprensa, são responsáveis sucessivamente:

I

o autor, sendo pessoa idônea, em condições de responder pecuniariamente pelas multas e despesas judiciais e residente no país, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá quem a tiver feito;

II

o editor, se se verificarem a seu respeito as mesmas condições exigidas em relação ao autor, e êste não for conhecido ou não as reunir;

III

o dono da oficina ou estabelecimento onde se tiver feito a publicaão; e na sua falta, quem o estiver representando, desde que se não verifique o disposto em os números anteriores; IV, os vendedores ou distribuidores, quando não constar mais sejam os autores ou editores, nem a oficina onde tiver sido feita a impressão.

Art. 26, II do Decreto 24.776 /1934