Artigo 25, Inciso IV do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não se consideram crimes:
I
A publicação, integral ou resumida, dos debates nas assembléias legislativas, federais, estaduais ou municipais; dos relatórios ou qualquer outro escrito, impresso por ordem das mesmas;
II
O noticiário, o resumo, o relatório, a resenha e a cronica fieis dos debates e andamento de todos os projetos e assuntos sujeitos ao exame e deliberação das mesmas assembléias;
III
A publicação integral, parcial ou abreviada, de notícia, crônica ou resenha, quando fieis, dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, desde que não contenham injúria ou calúnia, e a publicação de despachos e sentenças, bem assim de quaisquer escritos que houverem sido impressos mediante ordem, requisição ou comunicação dos mesmos juízes e tribunais;
IV
A discussão e crítica que tiver por fim esclarecer e preparar a opinião para as reformas e providências concernentes ao interêsse público, promover o respeito das leis e regulamentos e coíbir abusos da administração, quando manifestadas sem ofensas;
V
A crítica ás leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade, desde que não sejam feitas com o intuito de pregar ou instigar a desobediencia á sua força obrigatória;
VI
A publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores, salvo se contiverem injúria ou calúnia, ainda que não tenham sido mandadas riscar.