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Artigo 25, Inciso IV do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 25

Não se consideram crimes:

I

A publicação, integral ou resumida, dos debates nas assembléias legislativas, federais, estaduais ou municipais; dos relatórios ou qualquer outro escrito, impresso por ordem das mesmas;

II

O noticiário, o resumo, o relatório, a resenha e a cronica fieis dos debates e andamento de todos os projetos e assuntos sujeitos ao exame e deliberação das mesmas assembléias;

III

A publicação integral, parcial ou abreviada, de notícia, crônica ou resenha, quando fieis, dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, desde que não contenham injúria ou calúnia, e a publicação de despachos e sentenças, bem assim de quaisquer escritos que houverem sido impressos mediante ordem, requisição ou comunicação dos mesmos juízes e tribunais;

IV

A discussão e crítica que tiver por fim esclarecer e preparar a opinião para as reformas e providências concernentes ao interêsse público, promover o respeito das leis e regulamentos e coíbir abusos da administração, quando manifestadas sem ofensas;

V

A crítica ás leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade, desde que não sejam feitas com o intuito de pregar ou instigar a desobediencia á sua força obrigatória;

VI

A publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores, salvo se contiverem injúria ou calúnia, ainda que não tenham sido mandadas riscar.

Art. 25, IV do Decreto 24.776 /1934