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Artigo 24 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 24

As somas resultantes das penas pecuniárias pertencerão ao ofendido, se for particular, ou á União, Estado ou Município, se funcionário, em razão do ofício, corporação ou autoridade pública.

Parágrafo único

A sentença fixará o prazo dentro do qual deverá ser paga a multa imposta, prazo que não poderá exercer de 15 dias. Se não for paga pelo condenado, ou, no caso do art. 31, pelo responsável subsidiário, dentro de igual prazo, será executada a pena de prisão imposta pela mesma sentença em substituição á multa, ressalvado ao ofendido haver no juízo cível a competente indenização, nos têrmos do art. 1.547 do Código Civil.

Art. 24 do Decreto 24.776 /1934