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Artigo 22 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 22

A retratação ou a retificação espontanea, expressa, plena e cabal, dentro em 48 horas, pelo jornal que fez a imputação, excluirá a propositura da ação penal contra o respectivo responsável, não se tratando de reiteração de ofensa. Do mesmo modo, a retratação, inequívoca e cabal do ofensor em juízo, reconhecendo, por têrmo nos autos a falsidade da imputação, o eximirá de pena, desde que pague as custas do processo e deposite em cartório a importancia necessária para a publicação do respectivo têrmo, homologado pelo juiz. Art. 23 A graduação das penas estabelecidas nos artigos 10, 11, 13 e 14, ficará ao arbítrio do Tribunal, que levará em consideração, principalmente, a gravidade da ofensa, os antecedentes do reu, e as suas condições de fortuna.

Parágrafo único

Nos demais crimes observar-se-á o critério fixado nos arts. 62 e 66 da Consolidação das Leis Penais.

Art. 22 do Decreto 24.776 /1934