Artigo 20, Parágrafo 3, Alínea e do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 20
Tratando-se do crime previsto no art. 13, provando o seu autor ser verdadeiro o fato imputado, ficará isento de pena; e, no caso de existir ação penal pendente contra o queixoso, pelo mesmo fato, sobreestar-se-á naquele processo até decisão final desta.
§ 1º
No caso do art. 14, a prova do fato imputado só é permitida :
I
a) se a imputação for feita a corporações ou indivíduos revestidos de autoridade pública, ou exercendo funções públicas, referindo-se o fato imputado ao exercício dessas funções;
b
a candidatos a cargo público, de nomeação ou eletivo;
II
se o próprio ofendido permitir a prova; ou
III
tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.
§ 2º
A prova, quer se trate de calúnia, quer de injúria, restringir-se-á aos fatos que constituem objeto do crime, não podendo estender-se a outros sem relação direta com o mesmo.
§ 3º
Em qualquer hipótese, porém, não se admitirá a prova da verdade:
a
quando o fato for imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 15;
b
quando a prova depender de ação privada e não se tiver dado queixa, ou tiver sido retirada;
c
quando houver caso julgado, pelo mesmo fato, absolvendo o ofendido;
d
quando a imputação versar sôbre fatos de vida familiar;
e
quando a injúria consistir em simples palavras que apenas exprimam o pensamento de injuriar.