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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 20

Tratando-se do crime previsto no art. 13, provando o seu autor ser verdadeiro o fato imputado, ficará isento de pena; e, no caso de existir ação penal pendente contra o queixoso, pelo mesmo fato, sobreestar-se-á naquele processo até decisão final desta.

§ 1º

No caso do art. 14, a prova do fato imputado só é permitida :

I

a) se a imputação for feita a corporações ou indivíduos revestidos de autoridade pública, ou exercendo funções públicas, referindo-se o fato imputado ao exercício dessas funções;

b

a candidatos a cargo público, de nomeação ou eletivo;

II

se o próprio ofendido permitir a prova; ou

III

tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

§ 2º

A prova, quer se trate de calúnia, quer de injúria, restringir-se-á aos fatos que constituem objeto do crime, não podendo estender-se a outros sem relação direta com o mesmo.

§ 3º

Em qualquer hipótese, porém, não se admitirá a prova da verdade:

a

quando o fato for imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 15;

b

quando a prova depender de ação privada e não se tiver dado queixa, ou tiver sido retirada;

c

quando houver caso julgado, pelo mesmo fato, absolvendo o ofendido;

d

quando a imputação versar sôbre fatos de vida familiar;

e

quando a injúria consistir em simples palavras que apenas exprimam o pensamento de injuriar.

Art. 20, §1º, II do Decreto 24.776 /1934