Artigo 19 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todas as demais infrações penais que possam ser cometidas pela imprensa e não estejam previstas no presente decreto, serão punidas de acôrdo com a legislação comum.