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Artigo 18 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 18

Obter ou procurar obter dinheiro ou outro provento para não fazer ou impedir se faça qualquer publicação; fazer ou obter se faça, mediante paga ou recompensa, qualquer publicação, que importe em crime punido pelo presente decreto; pena - prisão celular por um a quatro anos e multa de 300$ a 6:000$000.

Art. 18 do Decreto 24.776 /1934