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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 16

Se a injúria ou calúnia for cometida a trôco de pagamento ou promessa de recompensa, além das penas respectivas incorrerá o criminoso na multa do décuplo dos valores recebidos ou prometidos. Art. 17 Quando a calúnia ou injúria for publicada sob a fórmula de "diz-se", "afirma-se", "consta-nos", ou outra semelhante, considera-se a idéia como expressa pelo responsável legal da publicação.

§ 1º

Se a publicação contiver referências, alusões ou frases equívocas que possam importar em calúnia ou injúria, quem por elas se julgar atingido poderá notificar o responsável para que declare, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, se essas referências, alusões ou frases lhe dizem respeito, e, no caso afirmativo, as explique.

§ 2º

Se o notificado não fizer a declaração ou não prestar a explicação satisfatória, a juízo do ofendido, pela forma e no prazo indicado no parágrafo seguinte, ficará sujeito ás penas do delito a que o equívoco der lugar. O processo da notificação será entregue ao notificante, para instruir a queixa que oferecer.

§ 3º

A declaração poderá ser feita, ou, desde logo, no próprio jornal ou periódico, ou em juízo, na audiência aprazada. Num e noutro caso, deverá ser publicada no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe, no primeiro número que se seguir á notificação ou á audiência; e será junta ao respectivo processo.

Art. 16, §2º do Decreto 24.776 /1934