Artigo 15 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos casos dos dois artigos antecedentes, as penas nêles estabelecidas serão aplicadas em dôbro, se a imputação for feita: I, ao Presidente da República, a algum soberano ou chefe de Estado estrangeiro, e aos seus representantes diplomáticos, ou a chefes de Govêrno; II, á corporação que exerça autoridade pública e aos presidentes do Estado da Federação; III, a agente dessa autoridade ou seu depositário, ou a funcionário público, em geral, em razão de suas funções.