Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 14
Imputar vícios ou defeitos, com ou sem fatos especificados, que possam expor a pessoa ao ódio ou ao desprêzo público; imputar fatos ofensivos da reputação, do decôro e da honra; usar de palavra reputada insultante na opinião pública; penas - de multa de 1:000$ a 5:000$, ou prisão por três meses a um anno.
Parágrafo único
As injúrias compensam-se: consequentemente não poderão querelar por injúrias os que reciprocamente se injuriarem.