Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ás penas estatuídas nos artigos anteriores acrescer-se-á, conforme a gravidade da infração e seus possíveis efeitos, a da apreensão e perda do impresso.
§ 1º
Em se tratando, porém, de jornais, essa apreensão, antes de sentença condenatória definitiva, sómente poderá ser ordenada e feita nos têrmos do art. 63.
§ 2º
No caso de segunda apreensão, pelo mesmo despacho que a autorizar ou aprovar o ato da autoridade policial ordenando-a (art. 63, §§ 4º e 6º), decretará o juiz a suspensão do jornal pelo prazo de 30 dias, duplicado nas apreensões subsequentes.