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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 12

Ás penas estatuídas nos artigos anteriores acrescer-se-á, conforme a gravidade da infração e seus possíveis efeitos, a da apreensão e perda do impresso.

§ 1º

Em se tratando, porém, de jornais, essa apreensão, antes de sentença condenatória definitiva, sómente poderá ser ordenada e feita nos têrmos do art. 63.

§ 2º

No caso de segunda apreensão, pelo mesmo despacho que a autorizar ou aprovar o ato da autoridade policial ordenando-a (art. 63, §§ 4º e 6º), decretará o juiz a suspensão do jornal pelo prazo de 30 dias, duplicado nas apreensões subsequentes.

Art. 12, §1º do Decreto 24.776 /1934